top of page

Aposentadoria para MEI (microempreendedor Individual)


APOSENTADORIA PARA MEI (microempreendedor individual) Primeiramente, faremos um breve esclarecimento do que seja ser um MEI, o Microempreendedor Individual (MEI) é uma PESSOA JURÍDICA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que trabalha por conta própria em uma das atividades econômicas previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, o qual relaciona todas as atividades permitidas ao MEI, como por exemplo, proprietário de bares ou lanchonetes, aqueles que atuam na construção civil, pintores, escritores, fotógrafos, entre outras atividades. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter 01 empregado contratado que receba um salário mínimo ou o piso da categoria. A formalização do MEI é gratuita e pode ser feita online através do Portal do Empreendedor ou visitando o escritório do Sebrae da cidade do empresário, não sendo necessário a contratação de contador para o ato, porém, deixo aqui minha opinião pessoal, na qual acredito ser sim, necessário, o acompanhamento por profissional da área contábil, para dirimir e orientar nas questões de burocracias fronte a órgãos públicos, principalmente de cunho fiscal que futuramente irão existir. Agora que sanamos de forma resumida essa categoria de empresário, voltemos ao nosso tema e passamos a questionar: Como fica o plano previdenciário para o MEI? Como se dá sua contribuição? Ele pode ser MEI e empregado CLT tendo as duas contribuições? O MEI entra na regra de transição da reforma previdenciária de novembro de 2019? Qual tipo de aposentadoria ele pode alcançar? Quanto pode alcançar de aposentadoria um microempreendedor individual? Essas e demais respostas iremos ao longo deste post, solucionar. A CONTRIBUIÇÃO DO MEI PARA O INSS Motivada pela reforma da previdência de 13 de novembro de 2019 as regras de aposentadoria foram alteradas conjuntamente a suas alíquotas tanto para os trabalhadores da iniciativa privada do regime geral INSS, quanto para os de regime próprio, os servidores públicos, onde agora é utilizada uma tabela de alíquotas unificada entre ambos os regimes. Porém, em relação ao MEI, nada foi alterado, mantendo assim a regra de recolhimento reduzido da alíquota de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, também sendo aplicado taxas de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), de R$ 1,00 por mês, e/ou ISS (Imposto sobre Serviços), de R$ 5,00 por mês. Mas aqui, se atentamos somente a alíquota de INSS de 5%, em relação ao tema APOSENTADORIA DO MEI. O próprio MEI, mensalmente, emite um Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagar os tributos em relação à opção pelo SIMEI, efetuando-o no site do portal do microempreendedor ou do simples nacional. Então, surgem as primeiras dúvidas do contribuinte (QUAL TIPO/REGRA DE APOSENTADORIA ME AMPARA e QUAL VALOR DA APOSENTADORIA QUE RECEBEREI?) pois em relação ao baixo valor que será contribuído (5% de INSS sobre 01 salário mínimo) se HÁ POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO A CONTRIBUIÇÃO tendo em vista aumentar a recolha de contribuição que futuramente refletirá no valor a ser buscado na aposentadoria, pois, por muitas vezes, o microempreendedor alcança valores maiores que 01 salário mínimo, assim sendo, pode criar um PLANO PREVIDENCIÁRIO onde futuramente será mais vantajoso. A resposta é SIM, é possível uma complementação, descrita em lei, porem, muitas pessoas não sabem, mas o MEI, tem a opção de complementar o recolhimento previdenciário com mais 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário-mínimo ou SOBRE O VALOR DE REMUNERAÇÃO ALCANÇADO com seu micro empreendimento, observando o teto do INSS, atualmente (2021) que é de R$ 6.433,57. Procedimento esse, que para pagar o INSS complementar, o MEI deve emitir a Guia da Previdência Social (GPS), a qual pode ser preenchida pela internet ou pode ser encontrada em papelarias, bastando apenas inserir o código 1910, que é referente a complementação mensal do MEI, e inserir o valor do recolhimento. Daremos então, atenção especial a essa de complementação, pois futuramente, muito pode ser vantajoso, principalmente no tocante a qual valor iremos incidir, fazendo com que a alíquota passe de 5% para 20%, sejam do salário mínimo ou rendimentos aferidos. Temos que lembrar que 5% já será recolhido via Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI) em relação a 01 salário mínimo, portanto, o que deve ser recolhido, incidindo alíquota para complementação, é o valor do ganho mensal (rendimentos), com limite ao teto do INSS (atualmente 2021 de R$ 6.433,57) subtraindo 01 salário mínimo e, do resultado extraído, incidir e recolher a alíquota de 15%, mediante Guia de Previdência Social (GPS). Como exemplo, tendo como base o salário mínimo atual (2021) de R$ 1100,00, o MEI tem um micro empreendimento atuante no ramo de construção e pintura, seu rendimento alcançou (pago ou restou de sua empresa) como salário neste mês, o valor de R$ 4800,00 o MEI, já tendo recolhido a DAS-MEI no valor de R$ 60,00 (R$ 55,00 de INSS sendo 5% sobre 01 salário mínimo + R$ 5,00 de ISS – imposto sobre serviços) subtrairá dos R$ 4800,00 o valor de R$ 1100,00 (salário mínimo) restando assim, R$ 3700,00 onde neste valor, incidirá a alíquota de 15%, devendo, via GPS (Guia da Previdência Social, informar e recolher, o valor de R$ 555,00 ao INSS, conforme imagem ilustrativa que segue.


Portanto, nos próximos meses, é só seguir a mesma regra e cálculos, recolhendo assim, junto DAS-MEI de 5% do salário mínimo, acrescidos da alíquota de 15% do restante dos rendimentos auferidos em cada competência, complementando assim, sua contribuição ao INSS, atingindo a alíquota de 20% de contribuição conforme se extrai do artigo 21 e §2º, II, “a” do mesmo artigo da lei 8212 de 1991: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 Partiremos agora para a REGRAS DE APOSENTADORIA aplicadas ao MEI, como contribuinte de alíquota reduzida (5% do salário mínimo) e após a complementação de contribuição, ou seja, 20% dos rendimentos. TIPOS/REGRAS DE APOSENTADORIA PARA O MEI Em regra, o MEI que recolhe apenas via DAS-MEI com 5% sobre o salário mínimo só terá direito à APOSENTADORIA POR IDADE (regras definitivas e regra de transição), isso irá depender de quando começou a contribuir para o INSS, antes ou após a Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional 103/2019) trabalhando como MEI, CLT ou ambos.


Agora se você contribui com 20% de alíquota (5% + 15%), terá direito a mais aposentadorias, visto que contribui de forma parecida com os segurados empregados comuns teremos: 1. APOSENTADORIA POR IDADE; 2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (se completou os requisitos antes da Reforma); 3. APOSENTADORIA POR PONTOS; 4. TODAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO: · Regra de Transição da Aposentadoria por Idade; · Regra de Transição da Idade com Tempo de Contribuição; · Regra de Transição da Aposentadoria por Pontos; · Regra de Transição do pedágio de 50%; · Regra de Transição do pedágio de 100%; Se você já contribuía com 20% (5% + 15%) antes da Reforma entrar em vigor (13/11/2019) e não cumpriu nenhum requisito para se aposentar, você tem direito à todas as Regras de Transição que a nova lei previdenciária trouxe. 1. APOSENTADORIA POR IDADE (antes da Reforma Previdenciária)

MULHER 60 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos, lá em 2023; 15 anos de tempo de contribuição. HOMEM 65 anos de idade; 15 anos de tempo de contribuição.

(após a Reforma Previdenciária)

MULHER 62 anos de idade; 15 anos de tempo de contribuição. HOMEM 65 anos de idade; 20 anos de tempo e contribuição. 2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MULHER 30 anos de contribuição; HOMEM 35 anos de contribuição;


Uma observação a ser feita é em relação a Aposentadoria por Tempo de Contribuição que foi extinta com a Reforma da Previdência, portanto, somente quem, até o dia 12/11/2019 contribuiu completamente, terá direito a essa aposentadoria. 3. APOSENTADORIA POR PONTOS (Antes Reforma da Previdência MULHER 30 anos de tempo de contribuição. 86 pontos (pontos é a somatória do tempo de contribuição e sua idade, em anos, meses e dias). HOMEM 35 anos de tempo de contribuição. 96 pontos (pontos é a somatória do tempo de contribuição e sua idade, em anos, meses e dias).

(Após a Reforma da Previdência) Os pontos viraram uma regra de transição. MULHER 30 anos de tempo de contribuição; 86 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até chegar no limite de 100 pontos, em 2033. HOMEM 35 anos de tempo de contribuição; 96 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até chegar no limite de 105 pontos, em 2028.


Se completou 96 pontos (homem) ou 86 pontos (mulheres) antes da Reforma entrar em vigor, você já pode se aposentar com essa pontuação e a forma antiga de cálculo do benefício. CONSIDERADA A MELHOR ESPÉCIE DE APOSENTADORIA NO BRASIL


4. REGRAS DE TRANSIÇÃO COM PEDÁGIO

REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO 50% Para quem iria conseguir uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição em menos de 2 anos da data de vigência da Reforma Previdenciária.

MULHER Mínimo de 28 anos de contribuição até a data da Reforma. Cumprir um período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma (13/11/2019), faltaria para atingir 30 anos de contribuição. HOMEM Mínimo de 33 anos de contribuição até a data da Reforma. Cumprir um período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma (13/11/2019), faltaria para atingir 35 anos de contribuição.


Veja o exemplo do Sr. MEI, tinha 33 anos de contribuição até a vigência da Reforma (13/11/2019) e quer aposentar nesta regra de transição. Ele deverá cumprir esses 2 anos + 1 ano de pedágio (50% de 2 anos é igual a 1 ano) = 3 anos para conseguir se aposentar. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO 100% Possibilidade que para algumas pessoas pode garantir uma aposentadoria melhor que a regra antes da Reforma

MULHER 57 anos de idade. Cumprir um período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma (13/11/2019), faltaria para atingir 30 anos de contribuição. HOMEM 60 anos idade. Cumprir um período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma (13/11/2019), faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

Por exemplo, Sra. MEI tinha 27 anos de contribuição até a vigência da Reforma (13/11/2019) e quer aposentar nesta regra de transição. Ela deverá cumprir 3 anos + 3 anos de pedágio (100% de 3 anos é igual a 3 anos) = 6 anos para conseguir se aposentar. O VALOR DE BENEFICIO PARA O MEI De forma sucinta, irei indicar as regras de valores a receber em cada tipo de aposentadoria para cada caso em especial, é necessária uma criteriosa analise em cálculos, fazendo observação ao preenchimento dos requisitos para aquisição da aposentadoria antes e depois da Reforma Previdenciária, pois depende muito de quanto foi recolhido para o INSS como MEI em referência a alíquota reduzida de 5% ou com a complementação de contribuição por GPS, atingindo 20% dos rendimentos (5% + 15%). Se a sua contribuição foi nos moldes do recolhimento via DAS-MEI com 5% sobre o valor do salário mínimo, o seu benefício terá sempre o valor de um salário mínimo, que, atualmente (2021), está no valor de R$ 1.100,00. Agora, se você preencheu os requisitos antes da Reforma (até o dia 12/11/2019), tendo recolhido 20% do seu rendimento, ou seja 5% sobre o salário mínimo + 15% de contribuição complementar, o valor da sua aposentadoria será de: APOSENTADORIA POR IDADE (Antes a Reforma da Previdência) Média dos 80% dos maiores salários após 1994 até o mês anterior à aposentadoria, com alíquota da Aposentadoria por Idade de 70% + 1% para cada conjunto de 12 meses de contribuição. (Após a Reforma da Previdência) É a média de todos os seus salários de contribuição, desde julho de 1994 ou de quando você começou a recolher e receberá 60% + 2% ao ano de contribuição acima:

MULHER de 15 anos de contribuição; HOMEM de 20 anos de contribuição;


APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Antes a Reforma da Previdência) Média dos 80% dos maiores salários após 1994 até o mês anterior à aposentadoria, incide o fator previdenciário. Para quem começou a contribuir antes de 1999, a aposentadoria pode ter uma segunda redução se tiver poucas contribuições após 1994 (menos de 60% do período após 1994 com contribuição para o INSS). (Após a Reforma da Previdência) A Aposentadoria por Tempo de Contribuição deixou de existir.

APOSENTADORIA POR PONTOS (Antes a Reforma da Previdência) 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, receberá exatamente essa média como valor de benefício; (Após a Reforma da Previdência) É a média de todos os seus salários de contribuição, desde julho de 1994 ou de quando você começou a recolher e receberá 60% + 2% ao ano de contribuição acima: MULHER de 15 anos de contribuição; HOMEM de 20 anos de contribuição;

REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA PEDÁGIO

PARA O PEDÁGIO DE 50%

do valor da média de todos os seus salários, será aplicado o fator previdenciário, para então saber o valor do seu benefício;

PARA O PEDÁGIO DE 100%

do valor da média de todos os seus salários, você receberá exatamente essa média como valor de benefício.


DEMAIS BENEFICIOS QUE O MEI TEM DIREITO

Independente de qual a alíquota que você recolhe para o INSS como MEI, você tem direito aos seguintes benefícios:


· APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (com carência mínima de 12 meses, exceto se a invalidez for decorrente de acidente ou doença grave);


· SALÁRIO-MATERNIDADE (com uma carência mínima de 12 meses);


· PENSÃO POR MORTE (garantido aos seus dependentes);


· AUXÍLIO-RECLUSÃO (garantido aos seus dependentes).


Ou seja, mesmo que você contribua com 5% sobre o valor do salário mínimo, você terá direito a todos esses benefícios.

ACPREV
Assessoria e Consultoria Previdenciária

bottom of page