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Tipos de Revisões Previdenciárias





TIPOS DE REVISÕES PREVIDENCIÁRIA (atualizado fev2022)





Revisões de Fato (pelos fatos que ocorreram na sua vida e que o INSS não considerou)

01 - Revisão por ação trabalhista

02 - Revisão para inclusão de tempo especial

03 - Revisão para inclusão de tempo rural

04 - Revisão de tempo militar

05 - Revisão de tempo como servidor público

Revisões de Direito (onde teses jurídicas, leis ou decisões do STJ ou STF dão direito)

06 - Revisão da vida toda

07 - Revisão do buraco negro

08 - Revisão do buraco verde

09 - Revisão dos tetos

10 - Revisão de Atividades concomitantes

11 - Revisão do artigo 29

12 - Revisão do IRSM

13 - Revisão da melhor DIB (Data de Início do Benefício)

14 - Revisão do Recolhimento em atraso

15 - Revisão pela Sumula 260 TFR

16 - Revisão da ORTN-OTN

17 - Revisão da inclusão do 13º salário e adicional de férias na base de cálculo

18 - Revisão da exclusão do fator previdenciário da aposentadoria do professor

19 - Revisão do adicional de 25% a todas as aposentadorias

20 - Revisão da inclusão do auxílio-suplementar e auxílio-acidente no cálculo da RMI

21 - Revisão do primeiro RMI

22 - Revisão do Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial

23 - Revisão do Sub-Teto

24 - Revisão Precatório/RPV (Tema 96 – Juros / Tema 810 – Correção);

25 - Revisão Cálculo das diferenças não recebidas (Retroativos).

Revisões de Fato

01- Revisão por ação trabalhista

Aposentados que possuem sentença favorável resultantes de processos trabalhistas, geralmente têm vínculo ou verbas rescisórias reconhecidas. Informações do âmbito trabalhista não são repassadas automaticamente para o previdenciário. Por isso, se faz necessária a revisão das verbas ou vínculos reconhecidos na Justiça. Os segurados que ainda não se aposentaram e que possuem sentenças trabalhistas favoráveis, o serviço a ser solicitado é a averbação de sentença trabalhista.

Requisitos: Possuir ações judiciais (trabalhista/previdenciárias) com trânsito em julgado (decisão, sentença ou acordão que se torna definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso).

02- Revisão para inclusão de tempo especial

Os trabalhadores que exercem funções em condições que podem prejudicar sua saúde ou integridade física, realizam atividades especiais. Desse modo, o período em que esses profissionais ficam expostos é conhecido como tempo especial.

Requisitos: Quando esse tempo especial não foi convertido em tempo comum.

03- Revisão para inclusão de tempo rural

Por meio dessa correção, quem atuou durante algum tempo em trabalho rural (individualmente ou em regime de economia familiar), pode reconhecê-lo e melhorar sua aposentadoria. Há o entendimento de que é possível reconhecer períodos de pessoas que trabalharam antes dos 12 anos de idade no meio rural.

Requisitos: Ter efetuado trabalho rural até 31/10/1991 (serve como tempo de contribuição sem ter contribuído e não precisa recolher) ou após 31/10/1991 (necessário comprovar que trabalhou como rural, recalcular e recolher contribuições até o fim do trabalho rural).

04- Revisão de tempo militar

Segurados que atuaram em serviço militar obrigatório ou voluntário, têm o direito de somar esse tempo às demais contribuições do INSS.

Requisitos: Ter servido ao país na situação de militar obrigatório ou voluntário.

05- Revisão de tempo como servidor público

É muito comum trabalhar tanto em empresas privadas quanto em órgãos públicos durante a vida profissional. Trabalhadores nessas situações contribuem para o Regime Geral (RGPS) e também para o Regime Próprio (RPPS). Acontece que os regimes não se comunicam entre si, então as contribuições não são acumuladas. Em razão disso, a pessoa que se aposentou pelo INSS e não informou que possuía um período de contribuição no Regime Próprio, pode solicitar a revisão de tempo como servidor público.

Requisitos: Ter tempo cumulado como funcionário público.

Revisões de Direito

06- Revisão da vida toda

Permitida a solicitação para benefícios concedidos a partir de 29/11/1999 até 12/11/2019, em que os aposentados possuem contribuições anteriores ao período de julho de 1994.

O objetivo desta revisão é justamente usar no cálculo da aposentadoria os salários de contribuição registrados antes de julho de 1994, pois atualmente só é levado em conta o tempo de contribuição desse período.

Requisitos: Começou a contribuir com o INSS antes de julho 1994; Teve uma aposentadoria, pensão ou benefícios (auxílio-doença ou auxílio-acidente) concedidos após 29 de novembro de 1999; Recebeu o primeiro pagamento do benefício nos últimos dez anos (afastando a decadência); Conseguiu se aposentar pelas regras anteriores à reforma da previdência (EC 103/12 novembro 2019).

07- Revisão do buraco negro NÃO INCIDE A DECADÊNCIA

Destinada para quem teve benefício concedido entre 05/10/1988 (Promulgação da Constituição) e 05/04/1991 (Promulgação da Lei de Previdência Social). O nome da revisão se dá pelo fato de que a Constituição pouco prezou pela regulamentação dos cálculos de aposentadoria, o que não foi benéfico para o segurado. Somente com a Lei da Previdência Social é que foi definida a correção a ser aplicada nos salários de contribuição. Daí, existiu um “buraco” jurídico entre os períodos de 88 a 91.

Requisitos: Ter benefícios concedidos entre 05/10/1988 (promulgação da CF) a 05/04/1991 (entrada em vigência da LBPS), e que não tiveram seus 12 últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente, conforme previsão expressa do já revogado art. 144 da Lei 8.213/91 - Não ter sido revisada administrativamente pela Autarquia Previdenciária - Índices de correção dos 12 últimos salários de contribuição são iguais a “1”.

08- Revisão do buraco verde NÃO INCIDE A DECADÊNCIA

Aposentados entre 05/04/1991 e 31/12/1993 e que tiveram a média de salários limitada pelo teto vigente da época, podem ter direito.

Requisitos: Aplicação do índice-teto nas aposentadorias que possuem média de salário superior ao teto da época.

09- Revisão dos tetos NÃO INCIDE A DECADÊNCIA

Ela se origina a partir das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que aumentaram o teto previdenciário para R$1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente.

Requisitos: Quem iniciou a aposentadoria entre 16/12/1998 e 31/12/2003 - Média de salários limitada ao teto da época.

10- Revisão de Atividades concomitante clique aqui

Muitos segurados exercem atividades distintas no mesmo período e recolhem contribuições de ambas, é o que chamamos de atividade concomitante ou simultânea.

Por meio da Lei 13.846/19, foi definido que o INSS deve calcular os valores integrais que correspondem aos dois salários do segurado que entrar com o requerimento para aposentadoria.

Antes, isso não acontecia. Fazia-se uma classificação da atividade principal (maior tempo de contribuição) e da atividade secundária (menor tempo de contribuição).

Com isso, a média salarial para calcular a aposentadoria era feita sob a atividade principal, até nos casos em que o salário dessa atividade era menor do que o salário da atividade secundária.

Requisitos: Ter recebido a primeira parcela da aposentadoria a menos de 10 anos; Ter preenchido os requisitos para aposentadoria entre 29/11/1999 a 17/06/2019; Ter exercido mais de uma atividade (trabalho) com mais de um recolhimento de contribuição, no mesmo mês entre 29/11/1999 e 17/06/2019.

11- Revisão do artigo 29

A finalidade desta revisão acontece após a mudança na interpretação do cálculo dos benefícios por incapacidade ou pensão por morte. A fórmula que deve ser usada no cálculo está disposta na Lei 8.213/91 artigo 29 inciso II, daí o nome da revisão. De acordo com a lei, a RMI (Renda Mensal Inicial) deve ser baseada na média de 80% dos maiores salários de contribuição, e não na média de todos os salários. Com a mudança, o próprio INSS passou a fazer a revisão administrativamente, a partir do Memorando-Circular Conjunto Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, editado em 15/04/2010 com a proposta de um calendário de pagamentos.

Todavia, ainda que os pagamentos estejam sendo feitos de maneira programada desde 2013, é permitido aos segurados procurar a Justiça para reaver os valores desde já, em regra todos os que possuem direito à revisão já estão inseridos no calendário de pagamentos do acordo feito na ACP, porém podem buscar os valores desde já via ação individual.

Requisitos: Não ter a RMI calculada com base nos 80% maiores salários de contribuição.


12- Revisão do IRSM

Com o advento do Plano Real a média salarial para concessão de novos benefícios foi calculada pela Previdência Social sem incluir nos cálculos a inflação do mês de fevereiro de 1994, medida pelo IRSM, que foi de 39,67%. Portanto, esta revisão visa incluir este percentual de reajuste.

Requisitos: Tiveram seu benefício concedido em data posterior à 02/1994 - Sua memória de cálculo, constarem salários em meses anteriores a março de 1994.

SEM APLICAÇÃO DEVIDO A INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA (ART. 103 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991)

Todavia. a presente revisão somente poderia ser ajuizada até 23/07/2014 para os benefícios originários (dez anos após a edição da MPV 201/04).

Considerando a incidência da decadência que trata o art. 103 da LBPS, a tese não encontra mais aplicabilidade nem mesmo para pensões derivadas de benefícios que teriam direito à revisão, tendo em vista a nova diretriz jurisprudencial adotada pela Primeira Seção do STJ, que definiu que a concessão de pensão por morte não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já exaurido do benefício recebido em vida pelo segurado.

13- Revisão da melhor DIB (Data de Início do Benefício)

Um pouco diferente das demais possibilidades de revisão de aposentadoria, este serviço é destinado aos segurados que ainda não se aposentaram – mas que já preenchem todos os requisitos para concessão do benefício.

Ao permanecer trabalhando, o segurado pode fazer os cálculos da RMI com as regras e datas que lhe forem mais vantajosas e assim, solicitar a aposentadoria no tempo em que considerar oportuno.

14 – Revisão do Recolhimento em atraso

Segurados autônomos ou empresários que não contribuíram para o INSS em determinados períodos que exerceram atividades remuneradas podem solicitar recolhimento em atraso, para isso é necessária a realização de um cálculo para verificar se o recolhimento em atraso é viável. Feito isso, é possível conseguir aumento do tempo total de contribuição, podendo antecipar a data de aposentadoria ou até mesmo elevar o valor da renda mensal inicial.

15 - Revisão pela Sumula 260 TFR

A primeira parte da súmula determina que no primeiro reajuste deve-se aplicar a integralidade do reajuste, e não apenas a proporcionalidade dos meses decorridos desde a concessão do benefício.

Já a segunda parte diz respeito ao enquadramento de faixas salariais. A Lei 6.708/79 estabeleceu que o salário mínimo deveria ser ajustado semestralmente pelo INPC, com aplicação variada conforme a faixa salarial, da seguinte forma:

  • 110% da variação semestral do INPC, para os que recebessem até 03 (três) vezes o maior salário mínimo;

  • 100% da variação semestral do INPC para os que recebessem de 3 (três) a 10 (dez) salários mínimos de forma cumulativa;

  • 80% da variação semestral do INPC para os que recebessem valor superior a 10 (Dez) salários mínimos de forma cumulativa.

Ocorre que a Autarquia Previdenciária utilizava-se do salário mínimo sem correção para o enquadramento nas faixas salariais, o que poderia fixar o valor do benefício em faixas superiores, ensejando reajuste menor, surgindo assim o motivo à revisão judicial do benefício.

Requisitos: Aplica-se somente aos benefícios concedidos anteriormente a Constituição Federal de 1988 em três casos - Caso de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, ou pensão por morte derivada de aposentadoria, desde que a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida antes da CF/88, caso o benefício com DIB não coincidente com o mês de reajuste, para fins de aplicação da primeira parte do verbete sumular ou caso o benefício com DIB entre 01/11/1979 a 13/11/1984, para fins de aplicação da segunda parte da súmula;

16 - Revisão da ORTN-OTN

A Revisão da ORTN-OTN trata-se de pedido de correção, pelos índices de variação da ORTN/OTN, dos 24 salários de contribuição mais distantes entre os 36 considerados para fins de cálculo do salário de benefício.

SEM APLICAÇÃO DEVIDO A INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA (ART. 103 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991)

Requisitos: Considerando a incidência da decadência que trata o art. 103 da LBPS, a tese não encontra mais aplicabilidade nem mesmo para pensões derivadas de benefícios que teriam direito à revisão, tendo em vista a nova diretriz jurisprudencial adotada pela Primeira Seção do STJ, que definiu que a concessão de pensão por morte não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já exaurido do benefício recebido em vida pelo segurado.

17 – Revisão da inclusão do 13º salário e adicional de férias na base de cálculo

A Revisão da inclusão do 13º salário e adicional de férias na base de cálculo, como o nome já antecipa, visa garantir que os valores pagos à título de 13º salário (até o advento da Lei 8.870/1994) e adicional de férias, sejam considerados na apuração do salário de benefício.

SEM APLICAÇÃO DEVIDO A INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA (ART. 103 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991)

Requisitos: Considerando a incidência da decadência que trata o art. 103 da LBPS, a tese não encontra mais aplicabilidade nem mesmo para pensões derivadas de benefícios que teriam direito à revisão, tendo em vista a nova diretriz jurisprudencial adotada pela Primeira Seção do STJ, que definiu que a concessão de pensão por morte não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já exaurido do benefício recebido em vida pelo segurado.

18 - Revisão da exclusão do fator previdenciário da aposentadoria do professor

A Revisão da exclusão do fator previdenciário da aposentadoria do professor consiste na não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor.

A discussão se estabelece acerca da constitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor, que recebe especial tratamento na Constituição Federal.

Requisitos: Todos os professores aposentados que atuaram exclusivamente no magistério em educação infantil, ensino fundamental e médio.

Obs.: A questão não foi decidida ainda pelo STF, que se prenunciou pela ausência de repercussão geral. Contudo, o TRF/4 recentemente julgou arguição de inconstitucionalidade (nº 5012935-13.2015.4.04.0000/TRF) declarando inconstitucional a aplicação do fator previdenciário aos professores, motivo pela qual a repercussão geral deverá ser reconhecida pelo STF.

Caso a tese for aceita, terão direito à revisão.

19 - Revisão do adicional de 25% a todas as aposentadorias

Em síntese, a revisão do adicional ou majoração de 25% do art. 45 da LBPC a todas as aposentadorias consiste na interpretação extensiva da majoração concedida aos aposentados por invalidez que necessitem de acompanhamento permanente de terceiros. Os aposentados por idade e por tempo de contribuição que por ventura vierem a ficar inválidos e necessitarem do acompanhamento permanente de terceiros não possuiriam – pela literalidade do art. 45 da Lei de Benefícios – o direito ao adicional de 25% em seu benefício. Todavia, em face do princípio da isonomia, o adicional de 25% é devido a todos os aposentados, independente da modalidade da aposentadoria.

Requisitos: Aposentados que necessitem de acompanhamento permanente de terceiros.

20 - Revisão da inclusão do auxílio-suplementar e auxílio-acidente no cálculo da RMI

Esta tese revisional advoga que os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-suplementar e auxílio-acidente integram o salário-de-contribuição para elaboração do salário-de-benefício e consequentemente na RMI das aposentadorias.

Requisitos: As aposentadorias requeridas em momento anterior ao auxílio-suplementar (extinto pelo PBPS) podem ser objeto de revisão - Em relação ao auxílio-acidente, apenas as aposentadorias concedidas a partir de 11/11/1997 (data da publicação da MP 1.596-14) - Nas pensões por morte concedidas até a Lei 9.032/95, caso a morte tenha se dado por motivo diverso ao que originou a concessão do auxílio-acidente, incluindo-se este no cálculo da RMI.

21 - Revisão do primeiro RMI NÃO INCIDE A DECADÊNCIA

A Revisão do primeiro reajuste consiste no direito do segurado de incorporar, por ocasião do primeiro reajuste, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo para o salário de contribuição vigente no momento da concessão.

Requisitos: Segurados com benefícios concedidos a partir de 01/03/1994 que tiveram sua média dos salários de contribuição reduzida em face do limite máximo para o teto contributivo - Redução não derivada de outros elementos (ex. o fator previdenciário), primeiro reajuste art. 21, §3º, Lei 8.880/94.

22 - Revisão do Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial

Por (diversas) vezes o INSS não reconhece tempo de serviço em que o trabalhador laborou em condições especiais, o que pode fazer com que o mesmo faça jus à concessão de aposentadoria especial ou da conversão do tempo de serviço especial em comum (caso o mesmo não preencha o tempo de serviço especial da aposentadoria especial), com consequente aumento da RMI do benefício.

Requisitos: Tempo de serviço laborado sob condições especiais - Não reconhecimento pelo INSS por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

23 - Revisão do sub-teto

A Revisão do Sub-teto, ou revisão do limitador do art. 29, §10 consiste na declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo normativo, instituído pela MP 664/14.

O art. 29, §10 da LBPS alterou o critério de cálculo do valor do auxílio-doença. Anteriormente à edição da medida provisória o cálculo da RMI do auxílio-doença não incluía a limitação do cálculo aos últimos 12 salários-de-contribuição, sendo calculado sobre os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994.

Ocorre que existe inconstitucionalidade formal e material no referido dispositivo.

Ressalte-se que esta tese ainda não encontrou aceitação nos Tribunais Superiores e não teve seu mérito apreciado.

Requisitos: Beneficiários de auxílio-doença - Cálculo da RMI limitado aos últimos 12 salário-de-contribuição, segundo o art. 29, §10 da LBPS.



ACPREV
Assessoria e Consultoria Previdenciária

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